O que é o SIC?

O Serviço de Informação ao Cidadão (SIC) é a unidade responsável em receber e atender os pedidos de acesso à informação direcionados ao Tribunal de Contas do Distrito Federal – TCDF, com base na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação) e a Resolução n° 327/2019 que regulamenta a Lei de Acesso à informação no âmbito do Tribunal de Contas do Distrito Federal.

Quem pode utilizar o serviço?

Qualquer pessoa física ou jurídica pode realizar pedidos de acesso à informação. O pedido poderá ser apresentado ao órgão através do Sistema Ouvir.

Caso não tenha acesso à internet, preencha um dos formulários abaixo e envie para o SIC Central por meio de correspondência física ao endereço abaixo indicado:

– Formulário para pedido de informação: Pessoa física – Pessoa jurídica 

– Formulário de reclamação: Pessoa física – Pessoa jurídica

– Formulário de recursos: Pessoa física – Pessoa jurídica 

Prazos de Resposta

O acesso à informação e a aplicação da Lei Federal nº 12.527/2011 no âmbito do Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF), observarão o contido na Resolução n° 327/2019 deste Tribunal, bem como as disposições constitucionais, legais e regimentais vigentes.

Não sendo possível conceder o acesso imediato a informação desejada, será concedido o acesso ou resposta ao requerente, em prazo não superior a 20 (vinte) dias. O prazo referido poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias.

Prazos dos Recursos

No caso de indeferimento de acesso à informação ou de não fornecimento das razões da negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão, no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência.

O recurso será interposto junto ao SIC, devidamente instruído e fundamentado pelo recorrente, e dirigido à autoridade hierarquicamente superior à que exarou a decisão impugnada, que deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.

Caso a decisão denegatória tenha sido tomada pelo Presidente ou pelo Relator, o recurso será encaminhado para sorteio de Relator, que deverá submetê-lo ao Plenário para deliberação em até 20 (vinte) dias.

Ao procedimento disposto neste artigo aplica-se, no que couber, a Lei Federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, recepcionada pela Lei Distrital nº 2.834, de 7 de dezembro de 2001.

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